O Auxílio-Reclusão, mais conhecido como Bolsa-Detenção, não é uma invenção do Partido dos Trabalhadores, é bem anterior a esta organização criminosa, seus fundadores, associados, cúmplices e simpatizantes. Em 1849, a MONGERAL (Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, fundado em 10 de janeiro de 1835 pelos regentes do Império Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho (Visconde de Sepetiba) 1800-1855; brigadeiro Francisco de Lima e Silva, 1785-1853; pai do futuro Duque de Caxias, Luís Alves Lima e Silva, 1803-1880; e o deputado João Bráulio Moniz, 1796-1835) pagou o primeiro auxílio-reclusão da História à família de Manoel Moreira Lírio da Silva, funcionário do Tesouro Público Nacional que estava preso na fortaleza Villegagnon, no Rio de Janeiro. Entre tantas aberrações neste país este benefício, ao contrário do que estão divulgando, não é injusto ou indevido seu pagamento. Sua origem está na Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807 de 26/06/1960 (governo Kubitscheck). Alterada pela Lei 5.890 de 08.06.1973 (governo Médici). Regulado pela Lei 8.213 de 24 de junho de 1991 (governo Collor). Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício encontram-se no Artigo 80 da Lei 8.213/91, e nos Artigos 116 a 119, do Decreto 3.048/99 (governo FHC). A partir de 1/02/2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição fosse igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009: "Art. 5º - O auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (atualizado para R$ 915,05 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06.01.2012), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas." O valor do benefício é de 80% dos últimos maiores salários de contribuição desde 1994. Portanto, o trabalhador, na qualidade de segurado da Previdência Social, que é encarcerado em razão de haver cometido delito, tem assegurada a subsistência de seus dependentes. O benefício não se estende aqueles que nunca contribuíram. O legislador atendeu o princípio constitucional expresso no inciso XLV do Art. 5.º da Constituição Federal: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. O auxílio-reclusão não é assistencialista e sim uma obrigação contratual da Previdência Social aceita no momento que o trabalhador ingressa no sistema.
É preciso cuidado no exame desta questão. Os veículos de comunicação que têm divulgado que o benefício é pago por dependente e mesmo aqueles que nunca contribuíram não desconhecem a realidade e, portanto, mentem descaradamente com o propósito de confundir a sociedade ao apresentar o benefício como uma afronta e até alimentando a perversa ideia de que os detentos devam ser privados de todos os seus direitos e tratados de forma desumana e cruel. Mas, agindo assim, estaríamos institucionalizando a barbárie. Existem crimes que nos chocam e repugnam, provocam nossa ira e o desejo da aplicação imediata da Lei de Talião (olho por olho, dente por dente), notadamente em nosso país onde a impunidade impera diante de uma legislação branda, repleta de ambiguidades, vulnerável aos artifícios jurídicos, complacente com os delinquentes que dispõem de recursos para pagar elevados honorários advocatícios. Quanto aos delinquentes três “pês” (puta, pobre e preto) sempre amargam estadias prolongadas nos presídios que, segundo o ministro da Justiça (sic) José Eduardo Cardozo, preferiria morrer a ser internado em nossos estabelecimentos penais. Bem, num país que já teve como ministro da Justiça Nelson Jobim, O Contrabandista, e Renan Calheiros, O Calhorda, pode-se esperar qualquer coisa ou até coisa alguma. Esquece-se o ministro que seu partido está no governo há uma década e nada fez para desafogar a superlotação; a promiscuidade; o controle dos estabelecimentos penais pelos bandidos lá recolhidos e a desenvoltura com a qual comandam “seus negócios” dentro de suas próprias celas; equipar o Judiciário materialmente e, sobretudo, com recursos humanos capazes de atender à demanda por justiça na quantidade necessária com a qualidade imprescindível e muito menos dotar o país de uma legislação adequada, moderna, célere, etc. Os dependentes do apenado e contribuinte da Previdência Social, segundo as informações improcedentes, devem ser criminalizados e também punidos mesmo sem terem cometido crime algum. Isso seria justiça? É óbvio que não. A Previdência Social nada mais é do que um seguro que você adquire a ser resgatado dentro das normas estipuladas na apólice e a privação de liberdade do segurado é uma das clausulas previstas. Portanto, não se trata de nenhuma bondade do governo e sim de um direito do segurado.
Fica claro, pois, o objetivo da distorção difundida: confundir e desorientar a população reforçando o pensamento de que o crime compensa notadamente aqueles que atentam contra a vida e a integridade física das pessoas, criando um ambiente favorável para minimizar os delitos praticados pela elite e pelos governantes que, no fim das contas, são tão hediondos quantos os demais e até piores, porém não envolvem o uso de violência física, mas os seus resultados não são em nada menos violentos, degradantes e devastadores. Está clara a intenção de provocar um sentimento de ódio coletivo com relação à população carcerária. Os crimes praticados pelos mensaleiros nada ficam a dever ao mais cruel dos homicídios, latrocínios, infanticídios, genocídios, etc. Surrupiar dinheiro público significa menos hospitais e mais óbitos e sequelas para aqueles que dependem do serviço público de saúde. Da mesma forma menos escolas e professores maus remunerados e nossas crianças e jovens condenados intelectualmente e, por consequência, materialmente; mais rodovias sem condições seguras de trânsito; menores investimentos sociais e em infraestrutura; etc. Portanto, os mensaleiros e aqueles que se locupletam no exercício de cargo ou função pública são, por definição, um assassínio em série, um ladrão descarado e um canalha inveterado. Percebam que a manobra está direcionada para preparar o terreno para no futuro não muito distante aprovar-se lei instituindo a pena de morte, ou melhor, reinseri-la nos diplomas legais, o que esvaziaria em muito a população carcerária, considerando que qualquer ladrão de galinha terá o “privilégio” de ser executado legalmente enquanto que criminosos abastados e poderosos dela escape facilmente com os seus sinceros agradecimentos a um Judiciário complacente, conivente e subserviente como o nosso. Os bandidos da elite sempre recebem tratamento diferenciado, mesmo havendo uma legislação que, teoricamente, possa alcançá-los como a Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). Exemplo ímpar foi como o ministro do STF Marco Aurélio Mello qualificou os réus-banqueiros do extinto Banco Nacional (falsificaram mais de 700 contas, desviaram mais de R$ 6 bilhões e deram um prejuízo de quase R$ 14 bilhões ao Banco Central): “réus honrados” que não podem ser presos preventivamente. Réus honrados? Estes sujeitos protagonizaram um dos maiores escândalos financeiros no país e o ministro inventa uma nova categoria de pulhas. É muita desfaçatez.
A última execução por crime civil em nosso país deu-se em 28 de abril de 1876 do escravo de nome Francisco em Pilar no atual Estado de Alagoas e entre os homens livres, segundo registros existentes, o executado foi José Pereira de Souza em Santa Luzia, Goiás, em 30 de outubro de 1861. Até o fim do Império a justiça condenava os infratores à morte, mas a partir de 1876 o imperador D. Pedro II comutava todas as sentenças à pena máxima, tanto para escravos como para homens livres. A pena de morte só foi abolida mesmo com a proclamação da República em 1889. No entanto, continuava a existir para determinados crimes militares em tempos de guerra. Na Constituição de 1937, no Estado Novo de Getulio Vargas (1882-1954), era admitida a possibilidade da instituição da pena de morte para crimes além dos previstos para militares em tempos de guerra. No regime militar (1964-1985) a Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei 898 de 29.09.1969) estabeleceu a pena de morte para crimes de natureza política. Alguns militantes das organizações subversivas até chegaram a ser condenados, porém foram comutadas para prisão perpétua pelo Superior Tribunal Militar. Na Constituição de 1988 a pena de morte é prevista para os crimes militares em tempos de guerra (Artigo 5º, inciso XLVII, regulamentada no Código Militar Penal, Artigos 55, 56, 57, 355, 356, 358, 365, 368, 372, 384, 390, 392 e 401) e isso nos faz o único país de língua portuguesa a contar com tal dispositivo na Constituição. Tudo faz sentido quando atentamos para o fato de que o Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, ratificado em 13.08.1996 e o Inciso I do Artigo 5º da Constituição Federal, clausula pétrea, proíbe a pena capital. Portando, toda esta movimentação faz parte da estratégia para reintroduzir o instituto da pena de morte, posto que haja a necessidade de convocar uma Assembleia Nacional Constituinte para elaborar nova Carta Magna. Aprovado este instituto será mais um instrumento da esquerda de controle social e remoção de obstáculos que ameacem sua hegemonia e que julguem indesejáveis segundo seus nebulosos e cruéis padrões de julgamento.
Para por um ponto final em toda esta confusão esclarecemos quatros pontos básicos nos quais o segurado terá direito ao auxílio-reclusão: 1) o preso deve ser segurado do INSS, caso não o seja não poderá pleitear o benefício; 2) o valor mencionado na Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 de R$ 752,12 (atualizado para R$ 915,05 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 06.01.2012) é o salário de contribuição e não o valor do benefício. Caso o segurado tenha contribuído com valor superior ao determinado na Portaria perderá o direito de pleitear; 3) o valor do benefício é a média de 80% dos últimos maiores salários de contribuição desde 1994 e o valor mínimo é de um salário mínimo e 4) o auxílio reclusão destina-se a uma classe de dependentes que são três: mulher e filhos, pais e irmãos. É necessário que esclareçamos as pessoas para que não se deixem levar pela distorção para camuflar as reais intenções de criar um ambiente favorável para que possam promover a utilidade da pena de morte e, legalmente, usá-la favoravelmente em seus propósitos inconfessáveis, porém perfeitamente perceptíveis. Precisamos ler nas entrelinhas para detectarmos as reais intenções da esquerda revolucionária nesse discurso hipócrita de defender a sociedade de elementos nocivos ao seu convívio (como se eles próprios não fossem tão nocivos quanto aqueles que apontam). Uma vez promulgada a lei estabelecendo a pena de morte a esquerda revolucionária terá nas mãos o poder de decidir quem vive e quem morre como se fossem os deuses do Monte Olimpo da mitologia grega. A defesa da pena máxima, neste caso, está longe de chamar para si qualquer intenção que se possa atribuir de promover a justiça, mesmo porque sua eficácia é, comprovadamente, praticamente nula. Nos Estados Unidos, por exemplo, dos 34 estados que a adotaram apenas 11 a mantém e os índices de violência ou permanecem inalterados ou com um decréscimo insignificante, considerando o apelo psicológico que tal punição possa exercer nas mentes criminosas e em alguns casos os números até aumentaram. Esta estratégia de disseminar inverdades acerca do benefício auxílio-reclusão não tem outro objetivo senão angariar apoio popular para viabilizar a instauração da pena de morte disponibilizando-a como instrumento para a manutenção e ampliação do poder da esquerda. Em outras palavras, desmantelar os padrões de julgamento moral da sociedade para obter “licença para matar”, uma vez que, há décadas, vêm matando sem licença e das mais variadas formas (corrupção, descaso, omissão, inércia, conivência, complacência, incompetência, etc.). A esquerda se aproveita da situação de insegurança pública que, em grande parte foram e são os principais responsáveis, que toma conta da sociedade desamparada pelos aparelhos policiais e judiciários e, portando, fragilizada e suscetível ao aliciamento à adesão da proposta de aplicação da pena de morte para canalizar seu apoio. Mentir, confundir e desorientar são elementos essenciais dentro se sua estratégia para alcançar o poder absoluto e incontestável.
CELSO BOTELHO
09.01.2013