PEQUENO HISTÓRICO DO STF
A história do Supremo Tribunal Federal começa antes mesmo da proclamação da Independência em 1822 que, aliás, não se completou até hoje. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal, pelo menos em tese, pois algumas tinham por guarda as baionetas. O STF deve apreciar casos que envolvam lesão ou ameaça à Constituição, pelo menos em tese. Mas esta função não somente foi negligenciada como ignorada por completo. Sua origem remonta à transferência da Família Real para o Brasil em 1808. Todos os órgãos do reino português vieram dar com os costados em terras tupiniquins, sendo criada a Casa da Suplicação do Brasil investida da mesma competência atribuída à Casa da Suplicação de Portugal. Com o passar dos anos o número de ministros foi aumentando e em 1813 d.João VI, então príncipe regente, decide reduzir seu número para 60 ministros, não é bom nem imaginar quantos haviam anteriormente, com 11 já é lambança para todos os lados, a fim de reduzir as despesas da Fazenda Real. A Casa da Suplicação do Brasil continuou a operar, até ser substituída pelo Supremo Tribunal de Justiça do Império do Brasil, previsto pela Constituição de 1824, criado por Decreto Imperial de 18.09.1828 e instalado em 09.01.1829. Na República o STF foi criado, oficialmente, com o Decreto nº 510 de 22 de junho de 1890.
As atribuições constitucionais do STF como Corte Máxima é assegurar a continuidade do regime democrático intervindo nas eventuais distorções sustentando as decisões constitucionais frente as decisões políticas resguardando valores e direitos fundamentais limitando o poder do Estado nos limites preconizados na Constituição Federal, isto em tese. Diante disso os conflitos entre o Executivo e Legislativo são inevitáveis como estão fartamente relatados na história. Podemos dizer perfeitamente que as falhas graves e as muitas omissões que constatamos quando provocada à Instituição diminuem sensivelmente seu papel e reforça o cárater autoritário da sociedade brasileira.
O EXEMPLO CLÁSSICO DE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO STF
Exemplo classico de desrespeito à Constituição Federal (1891) e ao STF foi o presidente Floriano Peixoto (1839-1894). Descumpriu o art 42 da Carta que preconizava a realização de novas eleições presidenciais caso o antecessor não houvésse cumprido 24 meses completos de seu mandato (Deodoro da Fonseca ficara apenas nove meses) , ignorou o dispositivo constitucional permanecendo no cargo até o final do mandato. O “marechal de ferro” descontente com as decisões do STF durante seu governo não só deixou de prover sete vagas no STF, como também deixou de designar o procurador-geral da República, recusando-se ainda a marcar data para a posse do novo presidente do STF. Floriano chegou a indicar para o STF dois generais (Innocêncio Galvão de Queiroz e Antônio Séve Navarro) e um médico (Cândido Barata Ribeiro que tomou posse e exerceu o cargo de 25 de novembro de 1893 à de 24 de setembro de 1894) que foram rejeitados pelo Senado por lhes faltar competência (em toda história republicana as únicas rejeições do Senado Fedral, cinco, foram indicações de Floriano Peixoto). Mas, convenhamos, caso este motivo fosse realmente para valer aquela instituição seria um deserto, considerando que chegam a criminalizar a palavra abortista julgando-a pejorativa sem sequer examinarem a questão semântica. Abortista é aquele defende a prática do aborto, no caso os militantes a favor da prática, o que não significa que realizem o ato criminoso de acordo com a legislação vigente; ao contrário de aborteiro, médico que pratica o aborto, portanto criminoso. Uma palavra só é pejorativa quando existe um termo neutro que a designe (por exemplo: bicha, baitolo, xibumgo possuem o termo neutro homossexual, pederasta) ou dentro de um contexto onde a palavra não seja pejorativa, mas lhe é atribuída esta conotação (por exemplo: quando nos referimos à corrupção como coisa de políticos, esta palavra não é pejorativa, porém adquire esta função). Sugerimos, portanto, que os futuros candidatos à Suprema Corte sejam submetidos a uma avaliação sobre seus conhecimentos sobre a Língua Portuguesa. Mas o autoritarismo é parte integrante e expressiva do cárater da sociedade brasileira de um modo geral e de determinadas figuras em particular como Floriano Peixoto. Vale a pena recontar a história do grande jurista Rui Barbosa que chegou a beijar a mão do único magistrado do STF que dera um voto favorável num habeas corpus impetrado por ele em favor de oprimidos pelo regime do “marechal de ferro”. Floriano Peixoto que, quando tomou conhecimento de que os ministros iriam conceder habeas corpus para os revoltosos disparou: “E quem vai dar habeas corpus para eles?” Floriano Peixoto foi o precursor do culto à personalidade inaugurando os “ismos” na política brasileira: o florianismo, o getulismo, o ademarismo, o janismo, o brizolismo, o malufismo e o lulismo.
AS REGRAS CONSTITUCIONAIS PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO STF
As regras para a indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal com o passar dos anos não se alteraram. A Constituição Federal de 1891 estabeleceu o número de quinze ministros, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovado o nome pelo Senado Federal, de "notável saber e reputação” (foi com esta brecha que Floriano Peixoto entendeu que generais e médico poderiam ser indicados). O Diploma de 1934 reduziu o número de ministros para onze, subsistindo a possibilidade de aumento para dezesseis, dentre brasileiros natos, alistados eleitores, de notável saber jurídico e reputação ilibada, inaugurando-se o requisito etário apenas para não magistrados, qual seja: ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade. A Carta de 1937, a "polaca". Esta alcunha tem dois motivos: por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia e porque as mulheres polonesas, especialmente de origem judaica, chegavam ao país em grande número fugindo das más condições econômicas e perseguições, muitas das quais forçadas a se prostituirem para sobreviverem e sustentarem seus filhos e por causa destas prostitutas os paulistas referiam-se à Constituição de 1937 como “polaca” numa conotação pejorativa (ai sim a intenção é claramente depreciativa). Com relação as indicações para o STF esta Carta mantinha quase que integralmente as disposições da de 1934 alterando apenas o requisito etário, válido desta feita inclusive para magistrados, os quais deveriam ter mais de trinta e cinco e menos de cinquenta e oito anos de idade. Assim também dispôs a Constituição de 1946, nos termos anteriores, diferenciando-se da anterior apenas no referente à possibilidade de aumento do número de ministros por proposta do Tribunal ao não estipular número máximo, não havendo também idade máxima para ingresso, apenas a idade mínima de trinta e cinco anos. A Constituição de 1967 estabeleceu a composição do STF em dezesseis ministros, sem possibilidade de aumento, número reduzido para onze a partir da Emenda Constitucional de 1969, com nomeação-imposição pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal (coisa, aliás, corriqueira de se obter especialmente neste período, pois não passava de um simples homologador, mas isso não quer dizer que ainda hoje não o seja) dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (isso que é o diabo: notável saber jurídico e reputação ilibada).
O ESTADO NOVO: MAIS DESRESPEITO AO STF
Getúlio Vargas encarnou o espírito de Luiz XIV (1638-1715), O Rei-Sol, e inventou o Estado Novo (O Estado sou eu, isto é, Vargas). Durante o Estado Novo (1937-1945) o Supremo Tribunal Federal confirmou vários mandatos de segurança (proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica ameaçado ou violado por ato manifestantemente ilegal de autoridade pública) contra a exigência de cobrança do Imposto de Renda sobre proventos pagos pelos cofres públicos a magistrados e funcionários. Ignorando a soberania do Poder Judiciário Vargas promulgou o Decreto-lei nº 1.564 de 5 de setembro de 1939 (Artigo único. São confirmados os textos de lei, decretados pela União, que sujeitaram ao imposto de renda os vencimentos pagos pelos cofres públicos estaduais e municipais; ficando sem efeito as decisões do Supremo Tribunal Federal e de quaisquer outros tribunais e juizes que tenham declarado a inconstitucionalidade desses mesmos textos) considerando que essa decisão judiciária não consulta o interesse nacional e o princípio da divisão eqüitativa do ônus do imposto. Era a primeira vez que um acórdão do STF era cassado por decreto-lei do poder Executivo. Este era o “Pai dos Pobres”, o idolatrado Getúlio Vargas. Durante os 18 anos que esteve no poder Vargas nomeou três procuradores da República e 21 ministros para o STF. Da Era Vargas podemos citar o ministro que mais vezes ocupou a presidência da Corte: José Linhares, quatro (1945, 1946/1949, 1951/1954 e 1954/1956) substituiu Getúlio Vargas na presidência da República, em 1945, e era tido como nepotista. Em três meses de governo empregou tantos parentes que o povo dizia: “Os Linhares são milhares”.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O GOLPE MILITAR DE 1964
Com o golpe militar de 1964 as cabeças dos ministros do STF indicados por Juscelino Kubitscheck (1956-1961) e João Goulart (1961-1964) estavam à prêmio. O Ato Institucional nº 2 de 27.10.1965 aumentou o número de ministros de 11 para 16 determinando que os “crimes políticos” deveriam ser julgados pela Justiça Militar. Após o AI-1 (suspendeu os direitos políticos de todos os cidadãos possibiltando uma avalanche de prisões) o “distinto” STF entendeu que como as prisões haviam sido determinadas pelas “autoridades militares” não tinham “competência” para concederem o habeas corpus atribuindo tal competência à Justiça Militar para a satisfação dos generais. Em 1965 os ministros entenderam que a Justiça Militar era incompetente para julgar os habeas corpus pedidos pelos presos políticos. Castelo Branco (1964-1967) aporoveitou e aparelhou o STF com bacharéis udenistas (UDN) imaginado ter garantindo a maioria nas votações, a ARENA (Aliança Renovadora Nacional) ainda não havia sido parida pelo regime (foi fundada em 4 de abril de 1966 e se deu em decorrência do AI-2, de 27 de outubro de 1965, e do Ato Complementar nº 4, de 20 de novembro de 1965). Quebrou a cara. Embora a competência de julgar “crimes políticos” fossse atribuída à Justiça Militar os novos ministros entenderam que era ilegal a prisão por mais de 60 dias sem julgamento, pois na pressa de redigir o AI-2 não alteraram este dispositivo legal. Em 13.12.1968 com o famigerado AI-5 ficou proibida a concessão de habeas corpus a “presos políticos”. Com este degradante instrumento de repressão os ministros indicados por JK e Jango tiveram seus direitos cassados, o ministro-presidente renunciou em solidariedade e outro se aposentou. Após a saída desses cinco membros, o governo não nomeou novos magistrados para os cargos. O Supremo voltou a ser composto por apenas 11 membros, uma vez que, entre aposentadorias, cassações e renúncias, apenas um dos ministros que estavam no STF, em abril de 1964, ainda fazia parte do tribunal no início do ano judiciário de 1969”. Após o golpe de 1964 a única intervenção relevante do STF frente aos mandos e desmandos do Executivo foi a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 48 da Lei de Segurança Nacional que valeu a aposentadoria compulsória para três ministros (Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Siva e Hermes Lima).
OS PROCESSOS NO STF DE 1902 À 2010
Em 1902, um ministro do STF julgava 14 processos/ano e a população era de 18 milhões de habitantes; em 1988, 11 ministros proferiram 1.026 acórdãos, ou seja, 93 processos por cada ministro; em 1995, foram 35.214 julgamentos, ou 3.200 por cada ministro; em 1998 foram julgados 51.086 processos. Entre 1902/1995, a população brasileira cresceu 800%, e os processos por ministro do STF cresceram 23.000%. O recurso que mais chega ao Tribunal é o agravo de instrumento (é um recurso interponível, em regra, contra decisões interlocutórias, este é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide uma questão incidente sem dar uma solução final à lide proposta em juízo, a questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido, questão principal, seja concedido), 57% de todos os 110 mil processos distribuídos no STF em 2003. Em 2010 foram 4.207 pedidos de habeas corpus (garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima) que deram entrada no STF, seis vezes mais que em 2001 com 856. Segundo dados da Fundação Getúlio Vargas 91,6% dos processos que chegaram ao STF entre 1988 (ano que foi promulgada a Constituição Federal) e 2010 foram os recursos judiciais (forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la) desse total, 90% foram impetrados pelo poder público. Vale observar que 80% dos recursos são recusados, reforçando a impressão de que os processos poderiam ser decididos em segunda instância. A mais alta Corte do país economizaria tempo e energia para questões que afetassem de perto os interesses dominantes. Porém, atualmente, o STF perde tempo analisando casos de unha encravada, cisco nos olhos ou dentes cariados.
os ministros indicados pelo regime militar (1964-1985), pelo governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e pelo governo Lula (2003-2010) apresentaram um alto índice de coesão nas decisões de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Adins (instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos) com índices respectivamente de 93%, 96% e 84%.
A NOVA MINISTRA DO STF E ALGUMAS REFLEXÕES
“A presidento” Dilma Roussef indicou para substituir a ministra Ellen Gracie do STF a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Rosa Maria Weber Candiota que, devemos registrar, contou com o auxílio luxuoso do advogado trabalhista Carlos Alberto, ex-marido “do presidenta” e do governardor gaúcho Tarso, O Genro Lambão. Apesar de contar com estes entusiastas (os quais eu dispensaria mesmo que fosse indicado a limpador de urinol) a magistrada reúne condições morais, profissionais e intelectuais para ocupar o cargo. Dona de uma trajetória de sucesso e reputação ilibada. Mas a questão não está no fato da competência do indicado e sim na forma pela qual eles chegam à Corte Máxima do país. Desta feita irá ocupar a vaga de uma mulher, será que foi estabelecido o sistema de cotas no STF? Não me parece acertado que os membros do STF sejam indicados pelo presidente da República, o poder presidencial de indicar ministros é visivelmente empregado para fins políticos no Brasil de ontem e de hoje. O carimbo de aprovado pelo Senado Federal não significa coisa alguma, mesmo porque esta Casa também não significa coisa alguma. O Judiciário é um dos poderes da República, portanto seus membros não deveriam ser eleitos pela via indireta por decisão unilateral, notoriamente eivada de interesses inconfessáveis. Não disponho de uma fórmula pronta para inverter o processo, porém sustento que o atual mecanismo distorce, maqueia e desfigura à pratica forense.
Não defendo uma reforma no Judiciário, seria onerosa, inútil e mascarada. Precisamos repensar todo o Poder Judiciário brasileiro com um projeto inteiramente novo e amplamente discutido pela sociedade brasileira. Adotarmos instrumentos que impeçam, e no caso dos recalcitrantes a certeza de uma punição implacável, à corrupção, apadrinhamento, politicagem, aparelhamento, favorecimentos, acovardamentos, parcialidade, omissão, cooptação, constrangimentos, conivência, complacência, inércia, permissividade, etc. Hoje o STF é o santuário de todo tipo de malfeitor que a ele recorrem sistematicamente para protelar seus processos e evitar um julgamento, para garantirem suspostos direitos surrupiados de outrem e para garantir seu direito de não produzirem provas contra si próprios. O direito a permanecer calado está assegurado na Constituição Federal no Artigo 5º inciso LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. O artigo 186 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 10.792, de 2003, utiliza o vocábulo acusado ao reconhecer o direito de permanecer calado e não responder as perguntas formuladas. Por força desta norma, o acusado em processo penal pode não responder a perguntas formuladas, sem qualquer prejuízo para sua defesa. Os depoentes, temendo serem presos pelos crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal) ao estarem exercendo seu direito constitucional de permanecer calado, pleiteam tratamento como se fossem acusados durante o depoimento, sem o dever de assinar o termo de compromisso de dizer a verdade, imposto a testemunhas. Estão vendo? A Legislação garante a omissão tantos quantos forem os bandidos que caiam nas mãos da Justiça, especialmente os de colarinho branco.
NELSON JOBIM: O CONTRABANDISTA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Um dos muitos casos recentes de ministro notoriamente envolvido com a política partidária foi o de Nelson Jobim. Este cidadão jamais poderia ter sido indicado à Corte Suprema da nação, pois como deputado federal e relator na Assembleia Nacional Constituinte em 1988 “contrabandeou” pelo menos um artigo para a Constituição sem que tivéssem sido apreciados e votados. A inserção foi feita no artigo 166 e beneficiaria diretamente os credores da dívida. De acordo com o estudo de Adriano Benayon e Pedro Antônio Dourado de Rezende, professores da UnB e autores do estudo “Anatomia de Uma Fraude à Constituição”, Jobim e o líder do PTB na época, Gastone Righi (PTB-SP), teriam enxertado dispositivos no referido artigo. Crime que admitiu em 2003 quando era presidente do STF em entrevista ao jornal O Globo, que quando o texto chegou à comissão de redação da Assembléia Nacional Constituinte foram acrescentados dispositivos que não passaram pelos dois turnos de votação no Congresso Nacional. Houve também um episódio onde o ex-deputado federal, ex-ministro da Casa Civil, atual eminência paralela e permanente excrescência José Dirceu impetrou um mandato de segurança por artigos veiculados na mídia impressa ("conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", Artigo 1º da Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009), ora, vejam só quem tem a cara de pau de recorrer a tal instrumento. Nelson Jobim interrompeu os demais ministros várias vezes quando seus votos mostravam-se desfavoráveis ao subchefe do Mensalão (o chefe era o barbudo). Neste epísódio Jobim comportou-se de forma intimidatória para com os demais membros desejando que prevalecesse uma decisão favorável para com o impetrante, pois é sabido e conhecido seu relacionamento político-partidário com tão nefasta figura, entre outras figuraças não menos nefastas. Depois disso foi alçado à ministro da Defesa (onde brincou de general) e seus conhecimentos sobre a pasta mostraram-se tão desastrosos quanto o seu saber jurídico e seu cárater. Jobim é o tipo do camarada que fala de tudo sem entender rigorosamente de nada como, aliás, é o seu patrono e a maioria dos políticos brasileiros.
O STF NOS ÚLTIMOS ANOS
2007
A QUEM PERTENCE O MANDATO?
Em outubro de 2007, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que o mandato pertence ao partido, e não aos parlamentares. Eu diria que pertence ao povo. A medida vale para cargos proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador) e tem efeitos a partir de 27 de março do mesmo ano, quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se pronunciou sobre a questão. Dias após a decisão do Supremo, o TSE editou a Resolução 22.610, que disciplina os processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. Em novembro de 2008, o assunto retornou ao plenário da Corte, após o Partido Social Cristão (PSC) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) recorrerem contra a resolução. Na ocasião, os ministros, por nove votos a dois, declararam a plena constitucionalidade da medida. Os votos discordantes foram de Eros Grau e Marco Aurélio Mello, que entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, uma competência privativa do Poder Legislativo. Caso o entendimento fosse mesmo para valer não assistiriamos o Executivo legislando a torto e a direito e o Congresso Nacional apenas homologando.
2007
O MENSALÃO
Considerada pelo próprio Supremo Tribunal Federal uma de suas principais decisões nos últimos 50 anos, os ministros da Corte acolheram, em agosto de 2007, após cinco dias de julgamento, a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra 40 suspeitos de envolvimento com o esquema de corrupção que ficou conhecido como mensalão, denunciado em 2005 pelo então deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ). Entre os acusados de operar o esquema estão o ex-ministro José Dirceu, o ex-deputado e ex-presidente do PT José Genoino, o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares, e o ex- secretário-geral Silvio Pereira, este assinou acordo com a PGR em 2008 e deixou de ser um dos réus. Em relatório, o ministro Joaquim Barbosa apontou que o núcleo publicitário-financeiro do suposto (ora vejam, “suposto”) esquema era composto pelo empresário Marcos Valério e seus sócios. Também foram denunciados a então presidente do Banco Rural Kátia Rabello, o publicitário Duda Mendonça e o ex-ministro da Secretaria de Comunicação (Secom) Luiz Gushiken. Desde então, alguns recursos em relação ao caso foram julgados pelos ministros, mas o julgamento dos réus não tem data marcada. Dizem que será em 2012, mas também dizem que os maias previram o fim do mundo para este ano e “a presidento” também disse que o SUS vai melhorar, portanto não podemos levar nada disso em conta. Recentemente José Dirceu, subchefe do Mensalão, afirmou categoricamente que será absolvido no processo. Das duas uma: ou o ex-guerrilheiro de meia pataca tem bola de cristal ou a sentença de absolvição já lhe foi assegurada.
2008
O USO DAS ALGEMAS
Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, editar uma súmula para explicar a todos os juízes as regras para o uso de algemas em presos e apontar as situações em que o uso do dispositivo pode ser considerado abuso de autoridade. A questão chegou ao plenário da Corte após um réu permanecer algemado durante todo o julgamento em que foi condenado a 13 anos e meio de prisão por homicídio triplamente qualificado. A defesa dele recorreu e o STF anulou o julgamento, considerando que foi irregular manter o acusado durante todo o julgamento preso a algemas, situação que poderia chegar a representar "tortura" e violação ao princípio da dignidade humana, mas que mal pergunte: um homicídio triplamente qualificado não é tortura e violação? De acordo com a súmula, as algemas só poderão ser usadas em explícita resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física da escolta ou do próprio suspeito. Então porque o ex-médico Roger Abdelmassih, condenado a quase 280 anos de cadeia sob acusação de molestar pacientes (estuprou ou violentou 37 mulheres entre pacientes e funcionárias de sua clínica) e posto em liberdade após receber habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo a Polícia Federal informando que o criminoso estava renovando seu passaporte e a juíza Kenarik Boujikian Felippe, da 16º Vara Criminal de São Paulo determinou que ele ficasse preso para evitar sua fuga do país. Esta magistrada, nascida na Síria, mandou para a cadeia, por 12 anos e seis meses, dez policiais militares acusados de tortura contra um casal suspeito de tráfico de drogas na zona Sul paulistana. O homem foi assassinado na prisão, após ter suas sobrancelhas raspadas pelos policiais, sinal usado para marcar estupradores, que têm fim conhecido nas cadeias brasileiras. A mulher foi violentamente agredida e sofreu ameaças de violência sexual. E quem soltou o desgraçado? O não menos desgraçado Gilmar Mendes, o “coronel” lá do Mato Grosso. Em todos os casos, a autoridade policial terá de justificar por escrito a razão pela qual optou por utilizá-las, isto é hilário e estúpido. Os juízes federais e estaduais que não cumprirem a determinação podem ser acusados de abuso de autoridade e responder a processos disciplinares, civis ou penais. O ex-banqueiro, trambiqueiro e bilionário Salvatore Cacciola quando preso em Mônaco pela Interpol e extraditado para o Brasil além de não ser algemado por força de um habeas corpus concedido pelo presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Humberto Gomes de Barros também não viajou na parte traseira do camburão e foi instalado em cela separada por possuir curso superior. Cacciola, em 1999, com a crise da Rússia, o Banco Central, O Carimbador Maluco, aumentava a cotação do dolar para contê-la (santa ignorância), o Banco Marka, do dito cujo lárapio Cacciola, aplicara vinte vezes seu patrimônio em contratos de venda de dolar futuro. O banco quebrou. Nesta ocasião, por coincidência, era seu aliado o presidente do BC, Francisco Lopes, a diretora de Fiscalização (sic) Tereza Grossi e outros diretores do BC. Cacciola continou comprando dolar por um valor inferior ao praticado no mercado arruinando o patrimônio do banco. Em 2005 todos foram condenados pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Cacciola, o farabutto, pegou 13 anos, Francisco Lopes dez anos e Tereza Grossi 6 anos.
2008
CÉLULAS-TRONCO
Considerado pelo Supremo um dos julgamentos mais marcantes de sua história, o uso de pesquisas com células-tronco embrionárias no Brasil foi liberado pelos ministros da Corte em maio de 2008 (6 votos a 5). Os testes já haviam sido normatizados em trecho da Lei de Biossegurança, aprovada pelo Congresso Nacional em 2005, mas foram parar no STF após ação do ex-procurador-geral da República Cláudio Fonteles, que considerou que as pesquisas feriam o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. A liberação da lei, que prevê que os embriões usados nas pesquisas sejam considerados "inviáveis" ou estejam congelados há mais de três anos, foi alvo de intensos debates entre os ministros, mas acabou aprovada em sua integralidade por seis membros da Corte. Já Cezar Peluso e Gilmar Mendes, O Laxante (sempre solta), afirmaram que a lei era constitucional, mas pretendiam que o tribunal declarasse a necessidade de fiscalização das pesquisas por um órgão central, o que não foi acolhido pela Corte. Os demais ministros fizeram, em seus votos, diversas ressalvas para liberar o uso. Esta é uma questão muito polêmica e envolve a ética cientifíca e religiosa. Porém, devemos lembrar que em vários momentos da história onde a ciência se contrapôs às explicações teólogicas ou desbancaram verdades consagradas a coisa não foi diferente. No Renascimento Galilei Galileu (1564-1642), foi levado por duas vezes ao Tribunal da Inquisição e obrigado a abjurar suas teorias. Ao publicar o Discurso do Método e dizer que nada existe, René Descartes (1596-1650) foi chamado pela Inquisição e permaneceu sob tortura durante quarenta dias e quarenta noites, Voltaire (François Marie Arouet, 1694-1778) lutou não contra a igreja, mas contra o fanatismo religioso e a intolerância (“estou em total desacordo com a sua opinião, mas darei o meu sangue para defender o direito de você expressá-la”). Mais recentementemente no século XIX o avanço cientifico humano encantava e preocupava milhões de pessoas, a descoberta e o aceite pela população da vacina é algo que podemos mencionar. O novo sempre provoca a desconfiança, o receio, a rejeição. Estive estudando sobre o assunto e o depoimento do padre Vando Valentin (Coordenador do Núcleo Fé e Cultura da PUC de São Paulo) me chamou a atenção, independentemente de ser um sacerdote membro de uma instituição da qual não faço parte e tenho cá minhas restrições: " Não devemos ter medo de por limites à Ciência. Devemos ter medo, sim, de uma ciência que, sem reconhecer os limites éticos acaba pondo em risco a vida humana.Tenho certeza que ninguém quer salvar sua vida à custa de outro homem inocente". A Igreja Católica é contra as pesquisas com células-tronco embrionárias, pelo mesmo motivo que condena o aborto, ou seja, por considerar o embrião um ser humano. As pesquisas, na visão da Igreja, significariam a manipulação da vida humana pelo homem, o que fere a ética católica (mas sua milenar história não demonstra que é fervorosa adepta desta e de outras éticas), como os exemplos acima não deixam dúvida. De acordo com os estudos feitos a medicina poderá no futuro obter a cura para problemas renais, hepáticos, na medula e para o mal de Alzheimer.
2009
COTAS RACIAIS
Duas ações contra as cotas raciais em universidades públicas foram ajuizadas e aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal. Uma delas é do partido Democratas (ex-PFL e futuro nada) contra a reserva de 20% das vagas nos vestibulares para candidatos negros adotado pela Universidade de Brasília (UnB) em 2004, a sigla alega que o sistema viola preceitos da Constituição contra o preconceito de cor e a discriminação, e afeta o combate ao racismo. A segunda, proposta por um candidato reprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), questiona as vagas destinadas a estudantes do ensino público e a estudantes negros, também egressos desse sistema de ensino. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela constitucionalidade das normas. Relator das duas ações, o ministro Ricardo Lewandowski (isso lá é nome de gente) convocou, em março de 2010, uma audiência pública sobre o tema e, durante três dias, ouviu especialistas com experiência em políticas de ação afirmativa no ensino superior. Em julho de 2009, o ministro Gilmar Mendes, O Laxante, então presidente do STF, já havia negado liminar pedida pelo DEM para suspender a adoção de cotas na UnB, alegando que, na ocasião, não havia urgência que justificasse a concessão da medida.
Este é um tema muito sensível e que exige muito cuidado na sua apreciação. O Estado brasileiro ao estipular o sistema de cotas para negros, índios, pessoas com capacidade diferenciada, etc. acabou por discriminá-las ainda mais. Reconhecer a diversidade étnica não pode significar a concessão de privilégios. O que covencionou-se chamar de “minorias” são na verdade a maioria. Pura aritmética. Uma minoria, mais uma, mais uma e mais uma... no final estará estabelecida a maioria. De forma que o caminho escolhido pelo Estado embute um discurso demagógico, além de racista e discriminatório. Caso o fim proposto fosse a inclusão, então as cotas deveriam ser destinadas a todos os brasileiros, independente de etnias, opções diversas ou condições especiais, portadores de carência de recursos financeiros, isto é, a imensa maioria deles. Neste sentido estaríamos proporcionando a inclusão de fato. Vejam bem: a questão não pode ser reduzida a posicionarmos-nos contra ou a favor das cotas, mas que elas deveriam alcançar todos os brasileiros carentes sejam eles de que matizes forem. Da maneira como a lei está sempre irá gerar conflitos. A inclusão passa, necessáriamente, por uma mudança de postura da sociedade brasileira secularmente preconceituosa e isto não será alcançado com políticas que reforce a rejeição. Uma sociedade como a nossa composta das mais diferentes culturas, especialmente, as africanas não é aceitável que qualquer cidadão seja tratado como incapaz, pois as cotas raciais demonstram ser esta a percepção do Estado brasileiro. Para o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) existem oficialmente cinco termos aceitos para classificar a cor da pele dos brasileiros: branco, preto, pardo, amarelo e indígena. Na década de 90, o instituto realizou um estudo específico sobre o tema e registrou mais de cem tonalidades diferentes de cor e raça. Haja politica de cotas! E, afinal, quem me apontar um povo genuinamente puro eu dou um doce. A raça humana é fruto de infindáveis miscigenações o que, por sinal, só nos trouxe benefícios e permitiu nosso sucesso como espécie, entre outros tantos fatores. No Projeto Genoma Humano (fundado em 1990 e apresentando o relatório final em 2003 foi declarado o sequenciamento de 99% do genoma humano com uma precisão de 99,99%) onde os cientistas desvendaram o código genético humano, foi constatada que a diferença genética dentre os grupos das mais diversas etnias é insignificante e, sendo assim, não existe uma forma de classificar os indíviduos por raça.
Na década de 1950, nos EUA, precisamente durante o governo de John Kennedy (1917-1963) surgiram o sistema de cotas raciais a fim de reparar os efeitos de leis segregacionistas (de 1896 à 1954) como, por exemplo, dos negros frequentarem a mesma escola dos brancos. Não deu certo. No fim da década de 1970 a Suprema Corte dos Estados Unidos declarou a inconstitucionalidade do sistema de cotas. Em seu voto um Juiz norte-americano declarou: "Preferências raciais, quando corroboradas pelo Estado, podem ser a mais segregacionista das políticas, com o potencial de destruir a confiança na constituição e na idéia de igualdade.” No Brasil também mostra-se inadequada, discriminatória, injusta e inconstitucional. A cor da pele não pode ser utilizada para dizer quem está apto a ingressar na universidade. O sistema de cotas raciais mantém aquecido o preconceito e a discriminação. É, sem dúvida, uma política equivocada para a solução de um problema mal definido. A forma eficaz para a redução das gritantes desigualdades sociais no Brasil está na oferta de um ensino básico com qualidade, investimentos maciços na educação técnica e universitária com a abertura de oportunidades de trabalho que possibilitem diminuir o fosso existente nestas relações, uma vez que mesmo bem sucedidas as cotas raciais somente darão conta de promover a inclusão social de um punhado de cidadãos não alterando os fatores que fundamentam as desigualdades sociais.
Defendemos uma escola que atenda plenamente nossas crianças, jovens e adultos sem quaisquer distinções de sexo, cor, religião, etnia, etc. utilizando instrumentos e mecanismos que sejam capazes de fazê-los ascender social e economicamente. Precisamos estar empenhados para construir um país onde ninguém seja discriminado, onde a diversidade seja valorizada sem a imposição de sistemas pelo Estado.
2010
FICHA LIMPA
O projeto da Ficha Limpa foi apresentado com mais de 1,6 milhão de assinaturas e a lei foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho de 2010 tornando inelegível o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra à administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha. Vários candidatos-criminosos recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Em setembro, o STF analisou o caso do notório patife Joaquim Roriz (PSC-DF) que teve seu registro de candidatura ao governo do DF negado por ter renunciado para escapar de uma cassação (por corrupção) quando era senador . O julgamento terminou empatado. A Corte, formada por 10 ministros, e não os tradicionais 11, devido à aposentadoria de Eros Grau, O Poeta Pornográfico (“Triângulo no Ponto”, 142 páginas, Editora Nova Fronteira. Diz um trecho “Pedia-me, enquanto nos amávamos, que inventasse estórias sobre ela mesma estar sendo possuída por mais de um homem, concomitantemente, dois ou três, ocupando todas as suas frestas, o que importava em que nos amássemos sem qualquer sentimento de propriedade.” E em outro trecho podemos ler “Tinha uma válvula de sucção no lugar do sexo e soltava sonoras flatulências vaginais pós-coito.” Não vai demorar ser eleito para a Academia Brasileira de Letras, afinal, qualquer imbecil se torna imortal). Em outubro, a Corte voltou a analisar a lei, desta vez a partir de recurso do deputado federal e inveterado gatuno Jader Barbalho (PMDB-PA) que também já havia renunciado à presidência do Senado Federal e ao mandato de senador para não ser cassado (por corrupção). Novo empate. Os ministros decidiram manter a impugnação do político, baseados em um artigo interno do STF sendo a lei aplicada. Após a posse de Luiz Fux (nomeado por Dilma) para a 11ª vaga do colegiado, a análise da Ficha Limpa voltou ao plenário. Em março de 2011, o voto de Fux a favor da aplicabilidade da lei apenas no pleito seguinte desempatou o entendimento da Corte. Dias depois, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sugeriu que o Supremo voltasse a analisar a lei, para garantir sua aplicação nas eleições de 2012 e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação no mesmo sentido. Ou seja, a Ficha Limpa ainda pode voltar ao plenário do STF. E, do jeito que aquilo é comprometido, não é surpresa no próximo ano contarmos com uma horda de criminosos disputando nossos votos. Digo criminosos já identificados legalmente porque a quantidade é muito maior se incluirmos aqueles que ainda não foram pegos com a boca na botija.
2010
LEI DA ANISTIA
Em abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil que contestava a Lei da Anistia (nº 6.683 de 28/08/1979) que concedeu o perdão a todos os crimes relacionados ao período da ditadura militar (1964-1985), esta lei impede a responsabilização penal por crimes políticos perpetrados durante a ditadura militar. A OAB defendia uma interpretação mais clara do artigo 1º da lei, no que se refere ao perdão a crimes conexos "de qualquer natureza" quando relacionados aos crimes políticos, e pretendia abrir caminho para a punição aos agentes do Estado acusados de cometer crime de tortura durante o regime de exceção. Em seu voto, o relator do caso, ministro Eros Grau, O Poeta Pornográfico, afirmou que não caberia ao STF fazer alterações na Lei da Anistia, apenas interpretá-la. Seu voto foi seguido por outros seis ministros da Corte. Vencidos pelos colegas, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto alegaram que a anistia não teve "caráter amplo, geral e irrestrito". É importante lembrarmos que quem aprovou a Lei de Anistia foi o Congresso Nacional e somente ele poder alterá-la ou suprimi-la, então porque não fazem? Porque quem elege os parlamentares é a sociedade e esta jamais se interessou em cobrar de seus representantes outra postura. Então, estrilar porque? Meu amigo, se na época os termos foram aceitos não adianta chorar agora. A maioria dos milicos torturadores e muitos canalhas da esquerda já foram prestar contas ao fundador e presidente vitalício do inferno. Muitos militantes da esquerda e até que não militou coisa alguma estão recebendo polpudas aposentadorias, pensões e indenizações ou estão no governo enriquecendo a olhos vistos ou ainda ambas as coisas. Na época que foi aprovada discordei de como foi elaborada (e continuo discordando), porém foi um acordo tácito entre os militares e as lideranças civis para que aqueles entregassem o poder. O fim do regime militar não foi uma conquista, foi uma negociação e, em nome da reconciliação nacional, foi proposto e aceito o “esquecimento” de ambos os lados das violências e violações.
As ditaduras militares na Argentina (1976-1983) e a do Chile (1973-1990) logo ao seu término instalaram Comissões da Verdade, a Argentina em 1984 e o Chile em 1991. No Brasil apenas agora a Comissão da Verdade foi aprovada pelo Congresso Nacional e ainda depende da sanção presidencial. Portanto, com quase trinta anos de atraso. A Comissão da Verdade terá apenas a função de apurar a estrutura do Estado repressivo, os crimes praticados por seus representantes com acesso irrestrito aos documentos da época garantido por lei (Lei de Acesso à Informação, sejam eles classificados como ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados). Em síntese: crimes praticados pelo Estado brasileiro que possuía os meios para deter seus opositores sem que viésse a lançar mão de métodos violentos, abusivos, bárbaros. Sendo assim, os crimes atribuídos às organizações de esquerda, seus militantes, simpatizantes, financiadores, etc. não serão alvo das investigações como desejavam os militares. Não há nesta comissão a função de recomendar ou punir quem quer que seja, mas só a possibilidade de apresentar fatos até então desconhecidos que trazidos à luz podem determinar desdobramentos que não podemos prever. Mas do que preencher lacunas na história a Comissão da Verdade tem como objetivo descortinar elementos que possam, digamos, darmos algumas soluções para este período mal resolvido de nossa história.
2010
COMUNIDADES QUILOMBOLAS
Está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo antigo PFL (atual Democratas e futuro sem futuro) em 2004 para anular o Decreto nº 4.887 de 23/11/2003 (que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por quilombolas), o presidente Lula institui através do Decreto nº 6040 de 07/02/2007 a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. A noção de terra coletiva coloca em crise o modelo de sociedade baseado na propriedade privada como única forma de acesso à terra, instituído desde a Lei das Terras, de 1850. Os novos marcos jurídicos sinalizam para a necessidade de reestruturação, pelo Estado, da lógica agrária a partir do reconhecimento de seu caráter pluriétnico. O partido político evoca que conceber as comunidades quilombolas a partir da perspectiva da autodefinição tem levantado algumas ponderações sobre as manipulações que podem ser empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a essa identidade étnica. Ora, isto nos parece o desejo do retorno legal à escravidão. O texto é considerado por integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) uma tentativa de compensação pela dominação e violação dos direitos dos remanescentes de quilombos. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluzo. Para o DEM, o decreto invade esfera reservada à lei e disciplina procedimentos que implicarão aumento de despesa, cuja competência seria do Legislativo. Um dos itens polêmicos da medida é o que determina desapropriação, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de áreas em domínio particular para transferi-las às comunidades. Em 2010, a relatora especial da ONU para o Direito à Moradia, Raquel Rolnik, advertiu que declarar o decreto inconstitucional afetaria o direito das comunidades quilombolas a ter acesso à terra e aos recursos naturais, e que os indivíduos deste grupo são "extremamente vulneráveis a desalojamentos forçados e a ameaças por parte dos donos de terras e companhias mineradoras". Mas isso não se constitui em novidade alguma.
Durante a escravidão brasileira (os primeiros africanos escravizados chegaram aqui em 1554) os escravos buscavam nas matas locais para se instalarem fugindo de seus senhores sendo conhecidos como quilombos. Estas comunidades organizavam-se de acordo com sua cultura africana. No Brasil colônia chegou-se a ter centenas dessas comunidades, especialmente nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Goiás, Mato Grosso e Alagoas. Mesmo após o ato abolicionista de 1888 muitos quilombos permaneceram ativos dando origem às comunidades quilombolas. No momento, segundo a Fundação Palmares, as comunidades quilombolas estão concentradas principalmente nos Estados do Norte e Nordeste. Devemos ter em mente que os quilombos são um dos mais expressivos movimentos de resistência organizada em nosso país em seus diversos momentos agindo dentro de um conceito político-ideólogico bem definido. Além de ter sido um dos últimos países a abolirem a escravidão, o país não foi capaz de proporcionar-lhes uma integração à sociedade simplesmente os excluindo com o aval discriminatório e preconceituoso da sociedade. Portanto, os quilombos continuaram a existir como sociedade livres, igualitárias e soberanas. Frutos da negação de liberdade, da dominação e do desrespeito a direitos aumentados pelo preconceito, pela desigualdade e racismo.
A Constituição Federal de 1988, após duas décadas de vigência, pouco mais de cem comunidades tiveram seus territórios reconhecidos. Os quilombos deixaram de ser um crime e se tornaram uma categoria de autodefinição. A partir do Artigo 68 (Das Disposições Transitórias) e das legislações correlatas, a conceituação de quilombo supera a identificação desses grupos sociais por meio de características morfológicas. Tais grupos, portanto, não podem ser identificados pela permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência. De acordo com a Fundação Cultural Palmares, 3.524 comunidades foram mapeadas como remanescentes dos quilombos, número que pode chegar a 5 mil em todo o País. Os negros foram sistematicamente expulsos ou removidos dos lugares que escolheram para viver, mesmo quando a terra chegou a ser comprada ou foi herdada dos antigos senhores através de testamento lavrado em cartório. São vários os casos de comunidades quilombolas que durante o século XX perderam suas terras, mesmo tendo documentos comprobatórios de sua posse.
2011
BLINDAGEM DE POLÍTICOS E PROTEÇÃO Á INVESTIGADOS
Este mês o STF decidiu blindar políticos e proteger a identidade de 152 investigados. Em 2010, como exeção à regra, para proteger as investigações foi adotado um sistema de blindagem à deputados, senadores e ministros de Estado, porém a prática transformou-se em regra (o autor do “mimo” foi o ministro Cezar Peluzo, presidente do clube, isto é, do Supremo). Mesmo que o processo não esteja tramitando em segredo de Justiça somente as iniciais dos nomes dos velhacos aparecem. Por exemplo, no inquérito onde se lê as iniciais JMR, é atribuido à deputada Jaqueline Maria Roriz (PMN-DF), filha adorada do gatuno juramentado Joaquim Roriz flagrada recebendo dinheiro do Mensalão do DEM no Distrito Fedral. As iniciais L.L.F.F. constam em seis inquéritos e pertecem ao senador pelo PT-RJ Lindeberg Farias. O ex-governador e senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) esta lá como L.H.S. Apenas o ministro Celso de Mello tem como padrão tirar essa proteção a investigados com foro privilegiado. O ministro Marco Aurélio Mello também retirou esse segredo em três dos processos que estavam em seu gabinete. Os demais ministros do Supremo não alteram a proteção nos inquéritos. Por isso, praticamente todos os procedimentos que chegaram ao STF nos últimos meses tramitam sem que se possa saber quem está sendo investigado. Uma verdadeira transparência, não acham? Os “magistrados” devem considerar constrangedor para os lárapios dos cofres públicos terem seus nomes por extenso em seus processos. No entanto, estes mesmos “magistrados” ignoram que quando estes políticos e imvestigados praticaram o ato ilícito não se sentiram nem um pouco constrangidos. Relembremos o caso do multipicador de dinheiro Antonio Palocci que determinou, como ministro da Fazenda, a quebra do sigilo bancário do cidadão Francenildo Costa, em 2006, violando a lei. Segundo o caseiro o “língua presa” e “mão boba” do ministro frequentava uma mansão em Brasília onde aconteciam as negociatas e orgias com garotas de programa, será que participava ativamente ou era só voyeur (homem que obtém gratificação sexual presenciando atos sexuais ou vendo as partes íntimas de outrem, a distancia e secretamente). No STF o gatuno e tarado foi absolvido. No início deste ano a Caixa Econômica Federal admitiu que a ordem partiu do milagreiro das multiplicações Antonio Palocci, caberia reabrir o caso, porém já está arquivado e com a “lulalização” do Judiciário é perda de tempo a gritaria da incompetente, inerte e inexistente oposição brasileira (PSDB, DEM e penduricalhos).
2011
CESARE BATTISTI
No caso do ex-ativista de esquerda Cesare Battisti o Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2009 seus ministros decidiram atender ao pedido da Itália para extraditar Battisti, condenado à prisão perpétua em seu país por quatro assassinatos e preso no Brasil desde 2007. A Corte definiu, no entanto, que a decisão final sobre o destino do italiano caberia ao presidente da República. Em seu último dia de governo, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu não extraditar Battisti, alegando que seu retorno poderia colocar sua vida em risco. Após o anúncio da decisão, a defesa do italiano pediu sua soltura do STF, mas o governo italiano recorreu para que ele permanecesse preso. Dias depois, a Itália foi à Suprema Corte, alegando que Lula não cumpriu os tratados bilaterais entre as duas nações e, por isso, a decisão teria que ser anulada. O plenário do Supremo voltou a analisar o caso para julgar os recursos no dia 8 de junho de 2011 decidiu que o governo italiano não tinha legitimidade para contestar a decisão de Lula. Na sessão, os ministros também concederam liberdade a Battisti, por entenderem que não caberia a eles contestar um presidente da República. O italiano deixou a prisão horas depois da decisão engrossando o contigente de criminosos impunes que desfilam pelas ruas deste Brasil varonil. Bem, se o STF não tem competência para contestar o presidente da República é melhor que cerre as portas e seus membros vão plantar capim para ver se cresce abóbora e, considerando a média intelectual ali presente talvez a maioria vá mesmo tentar. Quem não pode contestar o STF é o presidente da República e mais toda a população brasileira. Neste caso, o STF está abdicando de sua independência e submetendo-se ao poder Executivo. Tendo presidido o país com toda sua quadrilha, simpatizantes e sucedâneos durante oito anos. Ops, desculpe, ainda a preside de forma indireta, com ou sem quiomioterapia. Não é de estranhar que tenha dado guarita a mais um assassino. Afinal, Battisti é “da casa”. Da casa dos sem-vergonhas, dos sem escrúpulos, dos sem honra, dignidade, honestidade, etc. Por mais que a Itália tenha querido ser arrogante o Brasil já dispõe de um número excessivo de malfeitores e este sendo extraditado já diminuiria em um, não é muito, é verdade, porém precisamos nos desfazer dos bandidos nacionais e não importá-los.
O caso mais famoso de criminoso que se deu bem no Brasil é do inglês Ronald Arthur Biggs (1929-). Em apenas 28 minutos ele e sua quadrilha composta por quinze homens assaltaram um trem postal em Buckinhamshire, na Inglaterra, no dia 08 de agosto de 1963 surrupiando cerca de 2,6 milhões de libras esterlinas ( o equivalente hoje a US$ 76 milhões). Foi preso e condenado com a maioria dos comparsas. Em 1965 fugiu da penitenciária Her Majesty’s Prison Service em Wandsworth, Londres, escalando o muro com uma escada feita de cordas (a famosa “teresa”). Foi para Paris adquirindo passaporte falso e submetendo-se a uma cirurgia plástica. Em 1970 mudou-se para Adelaide, Austrália, onde conseguiu emprego trabalhando na montagem de cenários (era marceneiro) no Channel 10 até que um reporter mais atento o reconheceu e, mais uma vez, teve que fugir. Desta feita para Blackburn North em Melbourne e dali para o Brasil abandonando esposa e filhos. Em 1974 foi encontrado pelo jornal Daily Express no Rio de Janeiro e os detetives da Scotland Yard puseream-se em seu encalço. Entratanto, não poderia ser extraditado porque, na época, o Brasil não mantinha tratado e extradição com o Reino Unido e, para o desespero da polícia inglesa, a namorada de Biggs estava grávida o que impedia sua expulsão do país. Como não podeia trabalhar legamente no país Biggs começou a circular nos pontos turísticos do Rio de Janeiro almoçando e batendo papo com aqueles que se dispussessem de alguns doláres. Nesta mesma ocasião qualquer um poderia comprar xícaras e camisetas com a estampa do “ladrão do assalto do século”. Em 1981 Biggs foi sequestrado para Barbados (segundo versão oficial os sequestradores eram bandidos independentes, quem pôs o plano em prática foi o ex-oficial do Exército Britânico John Miller e os sequestradores eram liderados pelo consultor de segurança Patrick King que deixou transparecer em 2006 que poderia ter sido uma operação secreta do governo inglês). Os advogados de Biggs usaram as brechas da lei para mandá-lo de volta ao Brasil. Michael Biggs, filho de Ronald Biggs, tornou-se membro do grupo infantil Balão Mágico. Em 2001 declarou ao jornal The Sun que gostaria de retornar à Inglaterra, mesmo sabendo que seria devidamente preso. O jornal financiou a viagem e Biggs desembarcou em Londres no dia 07 de maio de 2001 sendo imediatamente instalado numa penitenciária (lá esse negócio de prescrição e idade avançada não cola). Após diversos apelos e petições de soltura (baseados na saúde frágil de Biggs, que desde seu retorno sofreu dois ataques cardíacos e vários derrames) serem negados pela justiça britânica, seu advogado anunciou em junho de 2008 que, por ter cumprido um terço de sua condenação de 30 anos, Biggs teria direito à liberdade condicional. O pedido, agendado para análise em 2009, foi negado no dia 1 de julho pelo secretário de justiça britânico Jack Straw, pois segundo ele Biggs não apresentava arrependimento por seus crimes (pergunte a qualquer político ladrão se ele se arrepende de haver roubado o dinheiro público). No dia 28 de julho, Biggs foi internado com pneumonia severa, no hospital universitário de Norfolk e Norwich. No dia 6 de Agosto de 2009, o Ministro da Justiça da Inglaterra, Jack Straw, concedeu liberdade a Biggs, devido ao seu debilitado estado de saúde. Este camarada passou trinta anos em solo brasileiro sem trabalhar, sem produzir um palito de fósforo, levou boa vida, debochou o tempo todo da justiça inglesa e brasileira e na hora que sentiu que estava morrendo certamente preferiu o tratamento médico num presídio inglês do que no SUS. Mas o STF não tinha e não tem competência, a lei brasileira é um fiasco e os governos ineptos.
2011
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
O Supremo Tribunal Federal, em 5.05.2011, decidiu pelo reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. (a Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação” o que, aliás, é correto). Todos os dez ministros aptos a votar foram favoráveis a estender a parceiros homossexuais direitos hoje previstos a casais heterossexuais. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido de participar porque atuou como advogado-geral da União no caso e deu, no passado, parecer sobre o processo. Com o julgamento, os magistrados abriram espaço para o direito a gays em união estável de terem acesso a herança e pensões alimentícia ou por morte, além do aval de tornarem-se dependentes em planos de saúde e de previdência. Após a decisão, os cartórios não deverão se recusar, por exemplo, a registrar um contrato de união estável homoafetiva, sob pena de serem acionados judicialmente. Itens como casamentos civis entre homossexuais ou o direito de registro de ambos os parceiros no documento de adoção de uma criança, porém, não foram atestados pelo plenário. O casamento civil já foi realizado, prova inconteste que o STF nem no seu quintal manda. No dia 28 de junho deste ano um casal homossexual de Jacareí (SP) conseguiu na Justiça o direito de converter sua união estável em casamento civil. A decisão foi do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2.ª Vara da Família e das Sucessões. O casal José Sérgio Sousa Moresi e Luiz André Sousa Moresi, que mantém um salão de beleza em Jacareí, no Vale do Paraíba, retirou sua certidão de casamento, regime de comunhão parcial de bens, no Dia Mundial do Orgulho LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) num cartório da cidade. Eles estão juntos há oito anos e haviam oficializado a união estável em maio, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que equiparou a união estável homossexual à heterossexual. Quanto à adoção há milhares de crianças adotadas por casais homoafetivos que entravam com adoções individuais receosos de tentar a adoção conjunta uma vez que a adoção individual é possível que a criança seja registrada no nome da pessoa que adotou. Há inúmeros casos que a Justiça decidiu dar a guarda conjunta para casais homossexuais, mas muitos tinham medo de tentar adoção conjunta e entravam com ações individuais, o que é péssimo para a criança. Mas será que neste casamento houve alteração no sobrenome, pois está vedado no entendimento do “egrégio” Tribunal? Com a decisão do STF a Constituição passa a admitir quatro tipos de constituição familiar: aquela decorrente do casamento, da união estável, a entidade monoparental (quando ocorre que um dos filhos fique com apenas um conjugê) e a união homoafetiva. Bem, como qualquer relação afetiva, pode acontecer que no início seja “meu bem” e ao cabo de algum tempo e devido as mais diversas circunstâncias a coisa evolua para “meus bens”. Então? Com o reconhecimento legal da união estável reconhece-se também sua dissolução. Fica valendo a comunhão parcial de bens e os bens adquiridos durante a união estável são divididos em duas partes iguais. Entretanto, como o seguro morreu de velho, recomenda-se que seja elaborado um contrato de união estável, por via das dúvidas. O única dúvida que atormenta as pessoas contrárias (ser contrário não significa que se possa insultar, discriminar, excluir ou praticar qualquer violência física, psicológica ou moral) é que se acham impedidas de exercerem o direito constitucional de livre manifestação do pensamento (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais; Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Artigo 5º, Páragrafo IV) sem serem apontados como homofóbicos que, alías, é um termo errado para designar aqueles que se expressam contrariamente. Homofobia é um neologismo criado pelo psicólogo George Weinberg, em 1971, etimologicamente, o termo mais aceitável para a idéia expressa seria "Homofilofóbico", que é medo de quem gosta do igual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como ficou demonstrado neste artigo O Supremo Tribunal Federal é uma instituição conservadora, elitista, sugestionável, discricionária, preconceituosa, sucetível às circunstâncias políticas, vale-se de vários pesos e várias medidas (o ex-banqueiro Daniel Dantas chegou a declarar textuamente: “tenho medo de Polícia Federal e juíz de primeira instância, por que lá em cima eu resolvo”, e resolve mesmo. Está preso?). Reconheço que em muitas ocasiões se mostrou eficiente, útil e capaz, porém isto não deveria ser uma condição pontual e sim sistemática. Como todo Estado brasileiro o Supremo Tribunal Federal está falido moralmente. Nossas mazelas não são conjunturais e sim estruturais então qualquer reforma que se pretenda é inútil. Por isso devemos propor novos modelos de estruturação para o Estado brasileiro.
CELSO BOTELHO
13.11.2011