sábado, 14 de julho de 2012

NOVO MANUAL DA LAVAGEM... DE DINHEIRO





O cinismo, a hipocrisia, a desfaçatez não tem limites entre os dirigentes deste Brasil varonil que, só para rimar, poderia dizer para onde deveriam dirigir-se. “A presidento” Dilma Rousseff (ex-guerrilheira de meia-pataca, pseudo-doutoranda e boneca de ventríloquo) sancionou, sem vetos, a Lei nº 12.683 de 09 de julho de 2012 que altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Nesta nova lei qualquer recurso de origem oculta ou ilícita está enquadrado. Na lei anterior, de 1998, apenas recursos com origem no tráfico de armas e drogas, crimes contra a administração pública ou terrorismo eram enquadrados como lavagem de dinheiro. Ficam mantidas as penas de três a dez anos de reclusão e a multa a serem aplicadas nos condenados elevou-se de R$ 200 mil para R$ 20 milhões. Outra alteração diz respeito à “delação premiada” (neste particular d. Dilma é especialista) que poderá ser feita mesmo depois da condenação do(s) patife(s). Desnecessário dizer que o mais tolo dos brasileiros sabe perfeitamente que é mais uma das inúmeras leis que dispomos somente para constar, posto que na prática sirvam tanto quanto uma canoa no deserto.




Nas entranhas da tal lei, especificamente no Artigo D-17, ensejou uma discussão entre os juristas e delegados de polícia ao prever que no caso do funcionário público ser indiciado será afastado de suas funções sem prejuízo de remuneração e dos demais direitos previstos em lei até que um juiz autorize seu retorno. Isto porque a presunção de inocência é constitucional, mesmo para aqueles que são flagrados, filmados, fotografados, pintados e desenhados com a boca na botija como, aliás, é corriqueiro ocorrer. Porém, uns entendem que o indiciamento é um ato do delegado de polícia, portanto, sem poderes para afastar o servidor público que fica impedido de exercer qualquer outra atividade. Outros alegam que o inquérito policial é um procedimento administrativo, sendo assim o afastamento previsto nesta lei não deixa de ser idêntico ao já previsto na Lei do Servidor (Lei 8.112, Artigo 147) e somente com o prejuízo da remuneração estaria caracterizada a violação da presunção de inocência. Argumentam ainda que o indiciamento “é uma declaração da possível autoria do crime” e que deverá ser submetido à Justiça e ao Ministério Público para que denuncie ou não. O delegado pode manifestar-se pelo afastamento, porém jamais determiná-lo, posto que seja atribuição de um juiz. A lei possibilita o afastamento imediato do servidor público mediante o indiciamento sem a necessidade de uma decisão judicial. Neste caso, afirma-se, há claramente violação da presunção de inocência. Não desejo, pois, entrar no mérito da discussão uma vez que não sou jurista, servidor público ou corrupto. Servidor público, seja ele qual for, se foi indiciado certamente não foi por haver cuspido no chão e, portanto, deve ser afastado imediatamente.





No ano passado “o presidenta” Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403 em 04 de maio de 2011 que altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Segundo o ministério da Justiça, o objetivo é coibir os crimes com penas inferiores a quatro anos (o que chamam de “crimes leves”) como furtos simples, danos ao patrimônio público, etc. desde que o meliante não seja reincidente a prisão preventiva deve ser aplicada apenas como último recurso. Nesta lei os valores foram aumentados e podem variar de um a cem salários-mínimos para os crimes com penas inferiores a quatro anos de reclusão e de dez a duzentos salários-mínimos para os crimes com penas superiores a quatro anos, levando em consideração a situação econômica do detido os valores podem ser reduzidos em até dois terços ou multiplicados por mil chegando aos R$ 109 milhões. De acordo com esta a lei a autoridade policial pode aplicar as medidas para os crimes com penas inferiores a quatro anos de reclusão (o que faz do delegado de polícia um juiz), para os crimes com penas superiores a quatro anos somente o juiz poderá fazê-lo. Não resta dúvida que esta lei dificulta a prisão dos envolvidos em lavagem de dinheiro nos chamados “crimes de colarinho branco” (Lei 7.492/86) que, por sinal, quase trinta anos depois, revelou-se plenamente inútil. A Lei 12.403/11 reafirma que só mesmo pobre deve continuar a hospedar-se nas aconchegantes penitenciárias do país, posto que favoreça os ricos na medida em que cabe fiança muito alta. Paga a fiança e sai todo serelepe livre, leve e solto. Para os pobres resta o consolo de que irão em número menor para o xadrez. A lei ainda concede isenção dos valores aqueles que provarem que não tem condições financeiras e isso servirá para ricos e pobres com a diferença que os ricos normalmente pouca coisa possuem em seu nome e os pobres, de fato, nada possuem. Mas nem tudo pode ser ruim de todo e esta nova lei determina que os recursos arrecadados com o pagamento das fianças deverão ser revertidos para as vítimas dos criminosos condenados ou ao Erário, no caso de dinheiro público.





No dia 10 de maio deste ano o imprestável do STF abriu uma brecha para que os traficantes de drogas presos em flagrante aguardem o julgamento em liberdade por sete votos a três (Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Melo, este ainda fez a ressalva de que a liberdade poderia ser concedida caso houvesse excesso de prazo na prisão provisória). O Art. 44 da Lei de Drogas (inafiançável e insusceptível de liberdade provisória o crime de tráfico de entorpecentes) foi declarado inconstitucional. O trecho que proibia a concessão de liberdade durante o inquérito a pessoas presas em flagrante por tráfico de entorpecentes foi derrubado. Decidiram os doutos analfabetos funcionais que caberá a cada juiz decretar a prisão do suspeito. O ministro Gilmar Mendes, O Coronel, evocou o princípio da dignidade humana (como se traficante tenha qualquer dignidade) e da muleta constitucional da presunção de inocência (Fernandinho Beira-Mar, segundo o Coronel, é digno e inocente). Celso Mello não poderia ter ficado para trás e saiu com esta pérola: “a gravidade do delito não basta para justificar a privação da liberdade individual do suposto autor do crime.” Então que se devolva a liberdade a milhares dos mais de quinhentos mil presos no Brasil que não foram levados a julgamento e não estão condenados definitivamente. Há dois anos o mesmo STF derrubou outro artigo da Lei de Drogas, os “sábios” ministros entenderam que as penas restritivas de liberdade podem ser substituídas por medidas alternativas no caso de réus condenados por tráfico. Em breve declararão inconstitucional toda a Lei de Drogas permitindo, finalmente, que todos quantos queiram cheirar sua cocaína, fumarem sua maconhazinha ou ingerir sua droga sintética possam fazê-lo sem serem molestados pelas autoridades (in) competentes. E não são só as drogas. Estão na lista para a liberação plena o aborto, a eutanásia, pedofilia, estupro, infanticídio, genocídio, etc.






O arcabouço de leis no Brasil não é nada desprezível. Umas extremamente necessárias, consistentes e modernas. Outras desnecessárias, ridículas ou arcaicas. O problema está na sua aplicação. Nosso país pode não ser o único onde as leis pegam ou não pegam, mas certamente a prática aqui é em larga escala. Pouca serventia tem as leis se as pessoas encontram-se com seu sistema de valores invertidos e pervertidos. A moral e a ética estão em pleno desuso na sociedade brasileira. Não importa o lugar que o cidadão esteja ocupando na pirâmide social, todos estão convertidos na doutrina do ganho fácil e rápido que não pode ser obtido de forma decente, moral e ética. De alguma forma, em algum momento o cidadão é seduzido e torna-se um cliente do Estado. Há exceções? Sim. Mas não é em número bastante para reverter esta caótica situação num período de tempo relativamente curto. De qualquer maneira é animador o fato de que existam e não compactuem com tal doutrina. Exemplo atual e deprimente da inversão de valores é o fato da CUT (Central única dos Trabalhadores) e a Força Sindical, como movimentos sindicais, posto que, na prática, não passem de um bando de pelegos e malfeitores, mobilizarem-se para pressionar o STF para que absolva os réus do Mensalão (leia-se José Dirceu, Delúbio Soares, Duda Mendonça, Marcos Valério, Valdemar Costa Neto, Roberto Jefferson e outros patifes), tido e havido como o maior escândalo da maltrapilha República brasileira e que não apeou do cargo na época seu chefe por absoluta incompetência, conivência e complacência do Congresso Nacional que sequer foi capaz de apontá-lo como chefe do esquema. Por muito menos o mesmo Congresso Nacional o fez com o presidente Collor que, aliás, também nunca foi flor que se cheirasse. Outro exemplo irrefutável de inversão de valores são as passeatas em favor da descriminalização da maconha. No futuro poderemos assistir passeatas para todos os gostos: descriminalização do homicídio, latrocínio, sequestro, falsidade ideológica, formação de quadrilha, sonegação fiscal, etc. A degradação moral na magnitude que é constatada em nossa sociedade a está habilitando, aceleradamente e irremediavelmente, a desintegração plena. É lamentável a perspectiva que possuímos sobre o futuro que nos aguarda.



CELSO BOTELHO

14.07.2012